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Artigo 3º do Decreto nº 33.335 de 20 de Julho de 1953

Dispõe sôbre a aquisição de terrenos da Fábrica Nacional de Motores Sociedade Anônima, pelos Institutos de Aposentadoria e Pensões.

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Art. 3º

Fica o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários autorizados a aceitar em pagamento da divida existente proveniente do não recolhimento das contribuições por parte da Fábrica Nacional de Motores Sociedade Anônima até 31 de dezembro de 1952, terrenos ainda excedentes após a distribuição a que se refere o art. 2º, avaliados de acôrdo com as normas vigentes no Instituto.