Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto nº 33.335 de 20 de Julho de 1953
Dispõe sôbre a aquisição de terrenos da Fábrica Nacional de Motores Sociedade Anônima, pelos Institutos de Aposentadoria e Pensões.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As aquisições a que se refere o art. 1º não excederão Cr$120.000.000,00 (cento e vinte milhões de cruzeiros), e serão realizadas pelos Institutos de proporção dos saldos do exercício de 1952, em três prestações anuais de 30% (trinta por cento), 30% (trinta por cento) e 40% (quarenta por cento), respectivamente, em conformidade com o quadro anexo, a partir do presente exercício.
§ 1º
A avaliação dos terrenos será procedida por uma comissão de dois engenheiros, sendo um do Departamento Nacional da Previdência Social e outro da Fábrica Nacional de Motores S. A. sujeito o respectivo laudo à aprovação do Diretor Geral daquêle Departamento.
§ 2º
Os terrenos adquiridos na forma do presente Decreto permanecerão em regime de condomínio, até que o Departamento Nacional da Previdência Social promova sua distribuição em lotes, pelos Institutos adquirentes, caso essa distribuição venha ser julgada conveniente.