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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto nº 33.335 de 20 de Julho de 1953

Dispõe sôbre a aquisição de terrenos da Fábrica Nacional de Motores Sociedade Anônima, pelos Institutos de Aposentadoria e Pensões.

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Art. 2º

As aquisições a que se refere o art. 1º não excederão Cr$120.000.000,00 (cento e vinte milhões de cruzeiros), e serão realizadas pelos Institutos de proporção dos saldos do exercício de 1952, em três prestações anuais de 30% (trinta por cento), 30% (trinta por cento) e 40% (quarenta por cento), respectivamente, em conformidade com o quadro anexo, a partir do presente exercício.

§ 1º

A avaliação dos terrenos será procedida por uma comissão de dois engenheiros, sendo um do Departamento Nacional da Previdência Social e outro da Fábrica Nacional de Motores S. A. sujeito o respectivo laudo à aprovação do Diretor Geral daquêle Departamento.

§ 2º

Os terrenos adquiridos na forma do presente Decreto permanecerão em regime de condomínio, até que o Departamento Nacional da Previdência Social promova sua distribuição em lotes, pelos Institutos adquirentes, caso essa distribuição venha ser julgada conveniente.