Artigo 1º do Decreto nº 33.335 de 20 de Julho de 1953
Dispõe sôbre a aquisição de terrenos da Fábrica Nacional de Motores Sociedade Anônima, pelos Institutos de Aposentadoria e Pensões.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam os Institutos de Aposentadoria e Pensões autorizados a adquirir os terrenos de propriedade da Fábrica Nacional de Motores Sociedade anônima, excedentes do plano de zoneamento estabelecido para a instalação das respectivas indústrias e para a localização de bairros de casas populares e granjas.