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Artigo 1º do Decreto nº 33.335 de 20 de Julho de 1953

Dispõe sôbre a aquisição de terrenos da Fábrica Nacional de Motores Sociedade Anônima, pelos Institutos de Aposentadoria e Pensões.

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Art. 1º

Ficam os Institutos de Aposentadoria e Pensões autorizados a adquirir os terrenos de propriedade da Fábrica Nacional de Motores Sociedade anônima, excedentes do plano de zoneamento estabelecido para a instalação das respectivas indústrias e para a localização de bairros de casas populares e granjas.

Art. 1º do Decreto 33.335 /1953