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Artigo 5º do Decreto nº 3.330 de 6 de Janeiro de 2000

Dispõe sobre a redução do consumo de energia elétrica em prédios públicos da Administração Pública Federal, e dá outras providências.

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Art. 5º

Fica a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL incumbida de regulamentar os procedimentos necessários à operacionalização do disposto no artigo anterior, no prazo de trinta dias, contado a partir da publicação deste Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 3.789, de 18.4.2001).

Art. 5º do Decreto 3.330 /2000