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Decreto nº 3.330 de 6 de Janeiro de 2000

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a redução do consumo de energia elétrica em prédios públicos da Administração Pública Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 6 de janeiro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.


Art. 1º

Os órgãos da Administração Pública Federal direta, as fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista controladas, direta ou indiretamente pela União, deverão reduzir em vinte por cento, até 31 de dezembro de 2002, o seu consumo de energia elétrica, para fins de iluminação, refrigeração e arquitetura ambiental, tendo como referência a média do consumo de 1998. (Revogado pelo Decreto nº 3.789, de 18.4.2001).

Parágrafo único

Poderão ser dispensados, integral ou parcialmente, do cumprimento da determinação contida no caput os órgãos ou as entidades que, com base em parecer técnico, elaborado pela Secretaria-Executiva do Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica - PROCEL, já estejam com nível de eficiência igual ou próximo ao da meta estipulada. (Revogado pelo Decreto nº 3.789, de 18.4.2001).

Art. 2º

O Ministério de Minas e Energia, por intermédio do PROCEL, ficará responsável pelo acompanhamento e pela supervisão técnica do disposto no artigo anterior.

Art. 3º

Os administradores dos órgãos e das entidades referidos no art. 1º, observados os preceitos legais, deverão adotar as providências pertinentes, necessárias à consecução dos objetivos a serem alcançados com o disposto neste Decreto, em conjunto com a Comissão Interna de Conservação de Energia - CICE, criada pelo Decreto nº 99.656, de 26 de outubro de 1990 .

Art. 4º

Os investimentos realizados e os serviços contratados deverão ser pagos, exclusivamente, com parte da economia gerada pela eficiência do consumo energético.

Art. 5º

Fica a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL incumbida de regulamentar os procedimentos necessários à operacionalização do disposto no artigo anterior, no prazo de trinta dias, contado a partir da publicação deste Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 3.789, de 18.4.2001).

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Rodolpho Tourinho Neto Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.1.2000