Artigo 4º do Decreto nº 3.330 de 6 de Janeiro de 2000
Dispõe sobre a redução do consumo de energia elétrica em prédios públicos da Administração Pública Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os investimentos realizados e os serviços contratados deverão ser pagos, exclusivamente, com parte da economia gerada pela eficiência do consumo energético.