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Artigo 3º do Decreto nº 3.330 de 6 de Janeiro de 2000

Dispõe sobre a redução do consumo de energia elétrica em prédios públicos da Administração Pública Federal, e dá outras providências.

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Art. 3º

Os administradores dos órgãos e das entidades referidos no art. 1º, observados os preceitos legais, deverão adotar as providências pertinentes, necessárias à consecução dos objetivos a serem alcançados com o disposto neste Decreto, em conjunto com a Comissão Interna de Conservação de Energia - CICE, criada pelo Decreto nº 99.656, de 26 de outubro de 1990 .

Art. 3º do Decreto 3.330 /2000