Artigo 2º do Decreto nº 3.330 de 6 de Janeiro de 2000
Dispõe sobre a redução do consumo de energia elétrica em prédios públicos da Administração Pública Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Ministério de Minas e Energia, por intermédio do PROCEL, ficará responsável pelo acompanhamento e pela supervisão técnica do disposto no artigo anterior.