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Artigo 2º do Decreto nº 3.330 de 6 de Janeiro de 2000

Dispõe sobre a redução do consumo de energia elétrica em prédios públicos da Administração Pública Federal, e dá outras providências.

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Art. 2º

O Ministério de Minas e Energia, por intermédio do PROCEL, ficará responsável pelo acompanhamento e pela supervisão técnica do disposto no artigo anterior.

Art. 2º do Decreto 3.330 /2000