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Artigo 2º, Inciso I do Decreto nº 3.326 de 31 de dezembro de 1999

Fixa o valor mínimo anual por aluno de que trata o art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, e dá outras providências.

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Art. 2º

Para fins do disposto no art. 2º, § 1º, alínea "c", do Decreto nº 2.264, de 27 de junho de 1997 , ficam estabelecidos os seguintes fatores de ponderação para a diferenciação do custo por aluno no ensino fundamental:

I

1,00 para os alunos da 1 a a 4 a séries, nas escolas urbanas e rurais;

II

1,05 para os alunos da 5 a a 8 a séries do ensino fundamental, bem assim das classes de educação especial, nas escolas urbanas e rurais.

Parágrafo único

Em função do disposto neste Decreto, fica fixado em R$ 349,65 (trezentos e quarenta e nove reais e sessenta e cinco centavos) o valor mínimo garantido pela União para os alunos referidos no inciso II deste artigo. (Vide Decreto nº 5.299, de 2004)

Art. 2º, I do Decreto 3.326 /1999