Artigo 8º, Alínea c do Decreto nº 332 de 4 de Novembro de 1991
Dispõe sobre a correção monetária das demonstrações financeiras.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A pessoa jurídica que distribuir lucros ou dividendos declarados no balanço de encerramento do período-base anterior pelo seu valor atualizado monetariamente, poderá deduzir, como variação monetária passiva, a atualização monetária desses lucros ou dividendos efetuada até o mês do pagamento ou crédito. 1º A pessoa jurídica que receber os lucros ou dividendos referidos neste artigo deverá registrar sua atualização monetária:
a
como variação monetária ativa, se a participação societária for avaliada pelo valor de patrimônio líquido;
b
como variação monetária ativa, se a participação societária for avaliada pelo custo de aquisição e o valor dos dividendos declarados houver sido computado como receita do período-base anterior;
c
como receita de lucros e dividendos nos demais casos. 2º O disposto na alínea a aplica-se no caso de lucros ou dividendos, recebidos no período-base, na hipótese de que trata o art. 2º do Decreto-Lei nº 2.072, de 20 de dezembro de 1983. Exercício da correção