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Artigo 8º do Decreto nº 332 de 4 de Novembro de 1991

Dispõe sobre a correção monetária das demonstrações financeiras.

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Art. 8º

A pessoa jurídica que distribuir lucros ou dividendos declarados no balanço de encerramento do período-base anterior pelo seu valor atualizado monetariamente, poderá deduzir, como variação monetária passiva, a atualização monetária desses lucros ou dividendos efetuada até o mês do pagamento ou crédito. 1º A pessoa jurídica que receber os lucros ou dividendos referidos neste artigo deverá registrar sua atualização monetária:

a

como variação monetária ativa, se a participação societária for avaliada pelo valor de patrimônio líquido;

b

como variação monetária ativa, se a participação societária for avaliada pelo custo de aquisição e o valor dos dividendos declarados houver sido computado como receita do período-base anterior;

c

como receita de lucros e dividendos nos demais casos. 2º O disposto na alínea a aplica-se no caso de lucros ou dividendos, recebidos no período-base, na hipótese de que trata o art. 2º do Decreto-Lei nº 2.072, de 20 de dezembro de 1983. Exercício da correção

Art. 8º do Decreto 332 /1991