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Artigo 10º, Inciso I do Decreto nº 332 de 4 de Novembro de 1991

Dispõe sobre a correção monetária das demonstrações financeiras.

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Art. 10

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, com base nos objetivos da correção monetária, está autorizado a baixar instruções:

I

quanto aos empreendimentos em fase de construção, implantação ou pré-operacionais e aos bens vinculados às provisões técnicas de sociedades seguradoras e companhias de capitalização;

II

relativas a outras situações especiais, bem como em relação a operações efetuadas entre pessoas jurídicas coligadas, controladora e controladas, sob controle comum ou associadas por qualquer forma.

Art. 10, I do Decreto 332 /1991