Artigo 10º do Decreto nº 332 de 4 de Novembro de 1991
Dispõe sobre a correção monetária das demonstrações financeiras.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, com base nos objetivos da correção monetária, está autorizado a baixar instruções:
I
quanto aos empreendimentos em fase de construção, implantação ou pré-operacionais e aos bens vinculados às provisões técnicas de sociedades seguradoras e companhias de capitalização;
II
relativas a outras situações especiais, bem como em relação a operações efetuadas entre pessoas jurídicas coligadas, controladora e controladas, sob controle comum ou associadas por qualquer forma.