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Artigo 1º do Decreto nº 33.150 de 25 de Junho de 1953

Exclui da proibição do art. 13 do Regulamento da Comissão de Marinha Mercante, os compromissos decorrentes de obrigações internacionais assumidas pelo Brasil e dá outras providências.

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Art. 1º

A proibição a que se refere o artigo 13 do Regulamento da Comissão de Marinha Mercante, aprovado pelo Decreto nº 7.838, de 11 de setembro de 1941, não se aplica aos compromissos decorrentes de Tratados Internacionais em que o Brasil seja um dos signatários e às convenções estipuladas em Conferências de Navegação, quando se haja adotado o princípio, de reciprocidade.

Art. 1º do Decreto 33.150 /1953