Decreto de 4 de Setembro de 1995

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural, composto pelas propriedades denominadas "FURADO", "MATA DO BAÚ", "MATA DO MOSQUITO", "SÃO BENTO", "LARANJAL", "MOSQUITO" e "JACARÉ", situado no Município de Goiás, Estado de Goiás, e dá outras providências.

Decreto de 4 de Setembro de 1995 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184, da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º, da Lei nº 8.629, da 25 de fevereiro de 1993, e 2º, da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, DECRETA:

Brasília, 4 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.


Art. 1º

Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a" , "b" , "c" e "d" , e 20, item V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , o imóvel rural, composto pelas propriedades denominadas "FURADO", "MATA DO BAÚ", "MATA DO MOSQUITO", "SÃO BENTO", "LARANJAL", "MOSQUITO" e "JACARÉ", com área de 1.575,7868 ha (hum mil, quinhentos e setenta e cinco hectares, setenta e oito ares e sessenta e oito centiares), situado no Município de Goiás, objeto dos registros nºs R-04-01, Livro 2-A; R-04-02, Livro 2-A; 146, Livro 2-A; R-2-321, Livro 2-C; R-2-1.379, Livro 2-E; R-3-2.165, Livro 2-G; R-7-6.409, Livro 2-V e R-2-7.517, Livro 2-AB, do Cartório Tabelionáto 1º de Notas Registros Geral de Imóveis da Comarca de Goiás, Estado de Goiás.

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e manter a área de Reserva Legal, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação da biota.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Eduardo de Andrade Vieira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.9.1995