Decreto de 4 de Setembro de 1995
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais denominados "FAZENDAS SÃO MARCOS I e II", situados no Município de Wenceslau Guimarães, Estado da Bahia, e dá outras providências.
Decreto de 4 de Setembro de 1995 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184, da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 novembro de 1964, 2º, da Lei nº 8.629, de 25 fevereiro de 1993, e 2º, da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, DECRETA:
Brasília, 4 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Art. 1º
Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a" , "b" , "c" e "d" , e 20, item V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , os imóveis rurais denominados "FAZENDAS SÃO MARCOS" I e II", com área global de 1.563,1013 ha (hum mil, quinhentos e sessenta e três hectares, dez ares e treze centiares), situados no Município de Wenceslau Guimarães, objeto dos registros nºs R-1 e R-7, da Matrícula nº 1.041, do Livro 2, do Cartório de Registros de Imóveis da Comarca de Gandu, Estado da Bahia.
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e manter a área de Reserva Legal, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação da biota.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Eduardo de Andrade Vieira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.9.1995