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Artigo 6º do Decreto nº 330 de 1º de Novembro de 1991

Consolida as normas sobre a Comissão de Alimentação das Forças Armadas CAFA, e dá outras providências.

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Art. 6º

O Chefe do EMFA, mediante portaria, aprovará o regimento interno que disporá sobre a organização e funcionamento da CAFA.

Art. 6º do Decreto 330 de 1º de Novembro de 1991