Artigo 6º do Decreto nº 330 de 1º de Novembro de 1991
Consolida as normas sobre a Comissão de Alimentação das Forças Armadas CAFA, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Chefe do EMFA, mediante portaria, aprovará o regimento interno que disporá sobre a organização e funcionamento da CAFA.