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Artigo 5º do Decreto nº 330 de 1º de Novembro de 1991

Consolida as normas sobre a Comissão de Alimentação das Forças Armadas CAFA, e dá outras providências.

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Art. 5º

A CAFA poderá contar, ainda, para o trabalho de problemas específicos dentro de suas atribuições, com a colaboração ou assessoria de técnicos civis ou representantes de organizações militares, mediante solicitação do Chefe do EMFA.