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Artigo 4º, Inciso IV do Decreto nº 330 de 1º de Novembro de 1991

Consolida as normas sobre a Comissão de Alimentação das Forças Armadas CAFA, e dá outras providências.

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Art. 4º

A CAFA tem a seguinte composição:

I

um presidente, que será o Subchefe de Economia e Finanças do EMFA (SC-5);

II

um representante e suplente do Ministério da Marinha;

III

um representante e suplente do Ministério do Exército;

IV

um representante e suplente do Ministério da Aeronáutica;

V

um Secretário, que será o Chefe da Seção de Alimentação (FA-51).