Artigo 4º, Inciso II do Decreto nº 330 de 1º de Novembro de 1991
Consolida as normas sobre a Comissão de Alimentação das Forças Armadas CAFA, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A CAFA tem a seguinte composição:
I
um presidente, que será o Subchefe de Economia e Finanças do EMFA (SC-5);
II
um representante e suplente do Ministério da Marinha;
III
um representante e suplente do Ministério do Exército;
IV
um representante e suplente do Ministério da Aeronáutica;
V
um Secretário, que será o Chefe da Seção de Alimentação (FA-51).