Artigo 2º do Decreto nº 330 de 1º de Novembro de 1991
Consolida as normas sobre a Comissão de Alimentação das Forças Armadas CAFA, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A CAFA tem por finalidade estudar os problemas relacionados com a alimentação das forças armadas, tendo em vista a fixação e padronização dos diversos tipos de rações e víveres para o emprego na paz e em campanha.