Artigo 1º do Decreto nº 330 de 1º de Novembro de 1991
Consolida as normas sobre a Comissão de Alimentação das Forças Armadas CAFA, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A comissão de Alimentação das Forças Armadas CAFA, órgão integrante do Estado-Maior das Forças Armadas EMFA subordina-se ao respectivo Chefe por intermédio da 5ª Subchefia de Estado-Maior (SC-5).