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Artigo 8º do Decreto nº 3.298 de 20 de dezembro de 1999

Regulamenta a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências.

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Art. 8º

São instrumentos da Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência:

I

a articulação entre entidades governamentais e não-governamentais que tenham responsabilidades quanto ao atendimento da pessoa portadora de deficiência, em nível federal, estadual, do Distrito Federal e municipal;

II

o fomento à formação de recursos humanos para adequado e eficiente atendimento da pessoa portadora de deficiência;

III

a aplicação da legislação específica que disciplina a reserva de mercado de trabalho, em favor da pessoa portadora de deficiência, nos órgãos e nas entidades públicos e privados;

IV

o fomento da tecnologia de bioengenharia voltada para a pessoa portadora de deficiência, bem como a facilitação da importação de equipamentos; e

V

a fiscalização do cumprimento da legislação pertinente à pessoa portadora de deficiência.