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Artigo 19, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto nº 3.298 de 20 de dezembro de 1999

Regulamenta a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências.

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Art. 19

Consideram-se ajudas técnicas, para os efeitos deste Decreto, os elementos que permitem compensar uma ou mais limitações funcionais motoras, sensoriais ou mentais da pessoa portadora de deficiência, com o objetivo de permitir-lhe superar as barreiras da comunicação e da mobilidade e de possibilitar sua plena inclusão social.

Parágrafo único

São ajudas técnicas:

I

próteses auditivas, visuais e físicas;

II

órteses que favoreçam a adequação funcional;

III

equipamentos e elementos necessários à terapia e reabilitação da pessoa portadora de deficiência;

IV

equipamentos, maquinarias e utensílios de trabalho especialmente desenhados ou adaptados para uso por pessoa portadora de deficiência;

V

elementos de mobilidade, cuidado e higiene pessoal necessários para facilitar a autonomia e a segurança da pessoa portadora de deficiência;

VI

elementos especiais para facilitar a comunicação, a informação e a sinalização para pessoa portadora de deficiência;

VII

equipamentos e material pedagógico especial para educação, capacitação e recreação da pessoa portadora de deficiência;

VIII

adaptações ambientais e outras que garantam o acesso, a melhoria funcional e a autonomia pessoal; e

IX

bolsas coletoras para os portadores de ostomia.