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Artigo 8º, Inciso VII do Decreto nº 3.296 de 16 de dezembro de 1999

Dispõe sobre a comunicação social do Poder Executivo Federal.

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Art. 8º

Cabe ao órgão central:

I

exercer a coordenação, a supervisão e o controle do SICOM;

II

expedir normas e instruções para o cumprimento do disposto neste Decreto;

III

coordenar a revisão e aprovar os ajustes eventualmente necessários nas ações, nas metas, nos prazos e nos recursos previstos para os PAC;

IV

coordenar o planejamento, o desenvolvimento e a execução das ações de publicidade dos órgãos setoriais, bem assim a consolidação de seus planos de mídia e as respectivas negociações com os veículos de comunicação;

V

coordenar o planejamento, o desenvolvimento e a execução das ações de propaganda e promoção institucionais e de propaganda de utilidade pública dos órgãos, das entidades e das sociedades de que trata o § 1º do art. 5º;

VI

instituir e coordenar o funcionamento dos comitês temáticos previstos no § 2º do art. 5º e aprovar, no âmbito desses comitês, os pedidos de patrocínio;

VII

proporcionar informações sistemáticas que orientem a escolha, a oportunidade e o enfoque de temas suscetíveis de ações de imprensa e de relações públicas dos integrantes do SICOM;

VIII

promover avaliações sistemáticas dos resultados das ações de comunicação social e do desempenho das empresas contratadas para prestar serviços de publicidade.

Art. 8º, VII do Decreto 3.296 /1999