Artigo 8º, Inciso VI do Decreto nº 3.296 de 16 de dezembro de 1999
Dispõe sobre a comunicação social do Poder Executivo Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Cabe ao órgão central:
I
exercer a coordenação, a supervisão e o controle do SICOM;
II
expedir normas e instruções para o cumprimento do disposto neste Decreto;
III
coordenar a revisão e aprovar os ajustes eventualmente necessários nas ações, nas metas, nos prazos e nos recursos previstos para os PAC;
IV
coordenar o planejamento, o desenvolvimento e a execução das ações de publicidade dos órgãos setoriais, bem assim a consolidação de seus planos de mídia e as respectivas negociações com os veículos de comunicação;
V
coordenar o planejamento, o desenvolvimento e a execução das ações de propaganda e promoção institucionais e de propaganda de utilidade pública dos órgãos, das entidades e das sociedades de que trata o § 1º do art. 5º;
VI
instituir e coordenar o funcionamento dos comitês temáticos previstos no § 2º do art. 5º e aprovar, no âmbito desses comitês, os pedidos de patrocínio;
VII
proporcionar informações sistemáticas que orientem a escolha, a oportunidade e o enfoque de temas suscetíveis de ações de imprensa e de relações públicas dos integrantes do SICOM;
VIII
promover avaliações sistemáticas dos resultados das ações de comunicação social e do desempenho das empresas contratadas para prestar serviços de publicidade.