Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto nº 3.296 de 16 de dezembro de 1999

Dispõe sobre a comunicação social do Poder Executivo Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Integram o SICOM a Secretaria de Comunicação de Governo da Presidência da República, como órgão central, e as unidades administrativas dos Ministérios e dos órgãos da Presidência da República que tenham a atribuição de gerir atividades de comunicação social, como órgãos setoriais.

§ 1º

Integram, ainda, o SICOM as unidades administrativas das autarquias, fundações e sociedades sob controle direto da União, que tenham a atribuição expressa no caput deste artigo.

§ 2º

A Secretaria de Comunicação de Governo instituirá comitês temáticos, que terão a finalidade de examinar e aprovar os projetos de patrocínio cultural e esportivo de iniciativa dos integrantes do SICOM ou a eles propostos e contarão com a participação dos respectivos patrocinadores e de representantes do Ministério da Cultura ou do Ministério do Esporte e Turismo, conforme a natureza do projeto.