Artigo 13, Parágrafo 2 do Decreto nº 3.296 de 16 de dezembro de 1999
Dispõe sobre a comunicação social do Poder Executivo Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 13
A contratação de agência de propaganda obedecerá, além da legislação em vigor, às disposições deste Decreto, às normas e às instruções expedidas pela Secretaria de Comunicação de Governo e aos regulamentos específicos de cada órgão, entidade ou sociedade.
§ 1º
A contratação de que trata o caput deste artigo será processada e julgada por comissão especial de licitação, constituída de servidores ou empregados efetivos da Administração Pública Federal direta e indireta e integrada, em sua maioria, por profissionais da área de comunicação social.
§ 2º
Na composição da comissão especial de licitação de que trata o parágrafo anterior, a Secretaria de Comunicação de Governo, salvo sua expressa manifestação em contrário, indicará membros e cuidará para que tenha um membro a menos que a soma dos demais membros da comissão.