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Artigo 11 do Decreto nº 3.296 de 16 de dezembro de 1999

Dispõe sobre a comunicação social do Poder Executivo Federal.

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Art. 11

A realização de toda e qualquer ação publicitária de que trata o inciso III do art. 2º sem a prévia e expressa autorização da Secretaria de Comunicação de Governo implicará a apuração de responsabilidades e a aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 11 do Decreto 3.296 /1999