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Artigo 10º, Inciso III do Decreto nº 3.296 de 16 de dezembro de 1999

Dispõe sobre a comunicação social do Poder Executivo Federal.

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Art. 10

Serão submetidos previamente à aprovação da Secretaria de Comunicação de Governo, conforme estabelecido em instruções normativas:

I

as ações publicitárias de que trata o inciso III do art. 2º;

II

os editais de licitação para contratação de agências de propaganda, acompanhados de seus respectivos briefings e minutas de contrato;

III

os relatórios das comissões especiais de licitação, antes de sua homologação;

IV

a contratação dos prestadores de serviços de assessoria de comunicação e de relações públicas.

Art. 10, III do Decreto 3.296 /1999