Artigo 10º, Inciso III do Decreto nº 3.296 de 16 de dezembro de 1999
Dispõe sobre a comunicação social do Poder Executivo Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Serão submetidos previamente à aprovação da Secretaria de Comunicação de Governo, conforme estabelecido em instruções normativas:
I
as ações publicitárias de que trata o inciso III do art. 2º;
II
os editais de licitação para contratação de agências de propaganda, acompanhados de seus respectivos briefings e minutas de contrato;
III
os relatórios das comissões especiais de licitação, antes de sua homologação;
IV
a contratação dos prestadores de serviços de assessoria de comunicação e de relações públicas.