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Artigo 3º do Decreto nº 3.295 de 15 de dezembro de 1999

Dispõe sobre os procedimentos para escolha e nomeação de membros das Câmaras que compõem o Conselho Nacional de Educação, de que trata o art. 8º da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e dá outras providências.

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Art. 3º

O Ministério da Educação preparará lista única para cada uma das Câmaras, submetendo-as ao Presidente da República, que escolherá e nomeará os conselheiros, levando em conta não só os requisitos mencionados no § 3º do art. 2º deste Decreto, mas também a necessidade de estarem representadas todas as regiões do País e as diversas modalidades de ensino.