Decreto nº 3.295 de 15 de dezembro de 1999
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre os procedimentos para escolha e nomeação de membros das Câmaras que compõem o Conselho Nacional de Educação, de que trata o art. 8º da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961 , com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 15 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
A escolha e a nomeação dos membros da Câmara de Educação Básica e da Câmara de Educação Superior, que compõem o Conselho Nacional de Educação, obedecerão ao disposto neste Decreto.
A escolha de pelo menos a metade dos conselheiros que integrarão cada uma das Câmaras será feita mediante consulta a entidades da sociedade civil, coordenada pelo Ministério da Educação.
As entidades consultadas elaborarão lista tríplice a ser encaminhada ao Ministério da Educação, juntamente com o curriculum vitae dos indicados.
As entidades relacionadas às áreas de atuação das duas Câmaras poderão apresentar lista tríplice para cada uma delas.
As indicações deverão incidir sobre brasileiros de reputação ilibada, que tenham prestado serviços relevantes à educação, à ciência e à cultura, podendo recair em nomes que não sejam de associados ou de titulares de instituições associadas às entidades consultadas.
O Ministério da Educação preparará lista única para cada uma das Câmaras, submetendo-as ao Presidente da República, que escolherá e nomeará os conselheiros, levando em conta não só os requisitos mencionados no § 3º do art. 2º deste Decreto, mas também a necessidade de estarem representadas todas as regiões do País e as diversas modalidades de ensino.
O Ministério da Educação divulgará a relação das entidades que serão consultadas para cada uma das Câmaras, bem como o prazo para o processo de elaboração das listas a que se refere este Decreto.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Paulo Renato Souza
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.12.1999