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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto nº 3.295 de 15 de dezembro de 1999

Dispõe sobre os procedimentos para escolha e nomeação de membros das Câmaras que compõem o Conselho Nacional de Educação, de que trata o art. 8º da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e dá outras providências.

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Art. 2º

A escolha de pelo menos a metade dos conselheiros que integrarão cada uma das Câmaras será feita mediante consulta a entidades da sociedade civil, coordenada pelo Ministério da Educação.

§ 1º

As entidades consultadas elaborarão lista tríplice a ser encaminhada ao Ministério da Educação, juntamente com o curriculum vitae dos indicados.

§ 2º

As entidades relacionadas às áreas de atuação das duas Câmaras poderão apresentar lista tríplice para cada uma delas.

§ 3º

As indicações deverão incidir sobre brasileiros de reputação ilibada, que tenham prestado serviços relevantes à educação, à ciência e à cultura, podendo recair em nomes que não sejam de associados ou de titulares de instituições associadas às entidades consultadas.

Art. 2º, §1º do Decreto 3.295 /1999