Artigo 3º, Inciso II do Decreto nº 329 de 1º de Novembro de 1991
Regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários IOF, de que trata o artigo 18 da Lei nº 8.088 de 31 de outubro de 1990.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O valor do imposto será apurado mediante aplicação das seguintes alíquotas:
I
constantes da Tabela I, segundo o número de dias úteis da operação, quando se tratar da hipótese prevista no inciso III do art. 1º deste decreto;
II
constantes da Tabela II, segundo o número de dias úteis da operação, quando se tratar das hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do art. 1º deste decreto;
§ 1º
Aplicar-se-á a alíquota de 1,5% (um e meio por cento) sobre a base de cálculo quando o proprietário do título não dispuser de documento de negociação que possa determinar com precisão a data de início da operação financeira ou da aquisição do título.
§ 2º
O valor do imposto não poderá exceder o limite percentual estabelecido na Tabela I ou na Tabela II, conforme o caso, em relação ao valor do rendimento bruto da operação.