JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º do Decreto nº 329 de 1º de Novembro de 1991

Regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários IOF, de que trata o artigo 18 da Lei nº 8.088 de 31 de outubro de 1990.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

O valor do imposto será apurado mediante aplicação das seguintes alíquotas:

I

constantes da Tabela I, segundo o número de dias úteis da operação, quando se tratar da hipótese prevista no inciso III do art. 1º deste decreto;

II

constantes da Tabela II, segundo o número de dias úteis da operação, quando se tratar das hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do art. 1º deste decreto;

§ 1º

Aplicar-se-á a alíquota de 1,5% (um e meio por cento) sobre a base de cálculo quando o proprietário do título não dispuser de documento de negociação que possa determinar com precisão a data de início da operação financeira ou da aquisição do título.

§ 2º

O valor do imposto não poderá exceder o limite percentual estabelecido na Tabela I ou na Tabela II, conforme o caso, em relação ao valor do rendimento bruto da operação.

Art. 3º

O valor do imposto será apurado mediante a aplicação das alíquotas constantes da tabela anexa a este Decreto, segundo o número de dias úteis da operação. (Redação dada pelo Decreto nº 985, de 1993)

§ 1º

Aplicar-se-á a alíquota de 1,5% sobre a base de cálculo quando o proprietário do título não dispuser de documento de negociação que possa determinar, com precisão, a data de início da operação financeira ou da aquisição do título. (Redação dada pelo Decreto nº 985, de 1993)

§ 2º

O valor do imposto não poderá exceder o limite percentual estabelecido na tabela, conforme o caso, em relação ao valor do rendimento bruto da operação. (Redação dada pelo Decreto nº 985, de 1993)

Art. 3º

O valor do imposto será apurado, segundo o número de dias da operação, mediante a utilização dos procedimentos de cálculo previstos no anexo a este decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 1.259, de 1994)

§ 1º

O valor do imposto não poderá exceder a 1,5% ao dia sobre o valor da operação. (Redação dada pelo Decreto nº 1.259, de 1994)

§ 2º

Aplicar-se-á a alíquota de 1,5% sobre a base de cálculo quando o proprietário do título não dispuser de documento de negociação que possa determinar, com precisão, a data de início da operação financeira. (Redação dada pelo Decreto nº 1.259, de 1994)

Art. 3º do Decreto 329 de 1º de Novembro de 1991