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Artigo 3º, Inciso I do Decreto nº 329 de 1º de Novembro de 1991

Regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários IOF, de que trata o artigo 18 da Lei nº 8.088 de 31 de outubro de 1990.

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Art. 3º

O valor do imposto será apurado mediante aplicação das seguintes alíquotas:

I

constantes da Tabela I, segundo o número de dias úteis da operação, quando se tratar da hipótese prevista no inciso III do art. 1º deste decreto;

II

constantes da Tabela II, segundo o número de dias úteis da operação, quando se tratar das hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do art. 1º deste decreto;

§ 1º

Aplicar-se-á a alíquota de 1,5% (um e meio por cento) sobre a base de cálculo quando o proprietário do título não dispuser de documento de negociação que possa determinar com precisão a data de início da operação financeira ou da aquisição do título.

§ 2º

O valor do imposto não poderá exceder o limite percentual estabelecido na Tabela I ou na Tabela II, conforme o caso, em relação ao valor do rendimento bruto da operação.

Art. 3º, I do Decreto 329 de 1º de Novembro de 1991