Decreto de 22 de Outubro de 1991

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui comissão para realizar estudos e propor a revisão da política nacional de navegação e marinha mercantes.

Decreto de 22 de Outubro de 1991 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição, DECRETA:

Brasília, 22 de outubro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.


Art. 1º

Fica instituída comissão com a finalidade de realizar estudos e propor a revisão da política nacional de navegação e marinha mercantes, especialmente quanto às diretrizes, normas e regulamentos aplicáveis à exploração dos serviços de transporte aquaviário e à construção naval, objetivando melhorar a eficiência e a competitividade das empresas brasileiras que executam essas atividades.

Art. 2º

A comissão de que trata o artigo anterior é constituída dos seguintes membros:

I

JOSÉ HENRIQUE D'AMORIM DE FIGUEIREDO, Secretário Nacional de Transportes do Ministério da Infra-Estrutura, que a presidirá;

II

LUIZ ALFREDO SALOMÃO, Secretário de Estado de Indústria; Comércio, Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro;

III

PAULO FONTENELE E SILVA, Secretário-Adjunto da Secretaria de Planejamento do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

IV

LUIZ SERGIO PINTO DE CARVALHO, Capitão de Fragata do Ministério da Marinha;

V

FRANCISCO DE PAULA MAGALHÃES GOMES, Diretor do Departamento Nacional de Transportes Aquaviários;

VI

ARMANDO FREIGEDO RODRIGUES FILHO, Coordenador de Marinha Mercante do Departamento Nacional de Transportes Aquaviários;

VII

ARTHUR JOÃO DONATO, Presidente da Federação das Indústrias do Rio de Janeiro;

VIII

MAURO FERNANDO OROFINO CAMPOS, Diretor da Sociedade Brasileira de Engenharia Naval;

IX

WALDEMAR XAVIER FILHO, Diretor do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Metal-Mecânicas e Elétricas dos Municípios do Rio de Janeiro, Nova Iguaçu e Magé;

X

ABELARD WHIKAN FERNANDES, Diretor da Federação dos Estivadores.

Parágrafo único

A comissão poderá convidar, para participar dos trabalhos, representantes de outros segmentos representativos das atividades de que trata o artigo 1º.

Art. 3º

A comissão terá o prazo de noventa dias para concluir os trabalhos.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO COLLOR Mário César Flores Marcílio Marques Moreira João Eduardo Cerdeira de Santana

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.10.1991.