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Artigo 5º, Parágrafo 1, Inciso III do Decreto nº 3.276 de 6 de dezembro de 1999

Dispõe sobre a formação em nível superior de professores para atuar na educação básica, e dá outras providências.

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Art. 5º

O Conselho Nacional de Educação, mediante proposta do Ministro de Estado da Educação, definirá as diretrizes curriculares nacionais para a formação de professores da educação básica.

§ 1º

As diretrizes curriculares nacionais observarão, além do disposto nos artigos anteriores, as seguintes competências a serem desenvolvidas pelos professores que atuarão na educação básica:

I

comprometimento com os valores estéticos, políticos e éticos inspiradores da sociedade democrática;

II

compreensão do papel social da escola;

III

domínio dos conteúdos a serem socializados, de seus significados em diferentes contextos e de sua articulação interdisciplinar;

IV

domínio do conhecimento pedagógico, incluindo as novas linguagens e tecnologias, considerando os âmbitos do ensino e da gestão, de forma a promover a efetiva aprendizagem dos alunos;

V

conhecimento de processos de investigação que possibilitem o aperfeiçoamento da prática pedagógica;

VI

gerenciamento do próprio desenvolvimento profissional.

§ 2º

As diretrizes curriculares nacionais para formação de professores devem assegurar formação básica comum, distribuída ao longo do curso, atendidas as diretrizes curriculares nacionais definidas para a educação básica e tendo como referência os parâmetros curriculares nacionais, sem prejuízo de adaptações às peculiaridades regionais, estabelecidas pelos sistemas de ensino. (Retificado no D.O. de 8.12.1999)

Art. 5º, §1º, III do Decreto 3.276 /1999