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Artigo 5º, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto nº 3.276 de 6 de dezembro de 1999

Dispõe sobre a formação em nível superior de professores para atuar na educação básica, e dá outras providências.

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Art. 5º

O Conselho Nacional de Educação, mediante proposta do Ministro de Estado da Educação, definirá as diretrizes curriculares nacionais para a formação de professores da educação básica.

§ 1º

As diretrizes curriculares nacionais observarão, além do disposto nos artigos anteriores, as seguintes competências a serem desenvolvidas pelos professores que atuarão na educação básica:

I

comprometimento com os valores estéticos, políticos e éticos inspiradores da sociedade democrática;

II

compreensão do papel social da escola;

III

domínio dos conteúdos a serem socializados, de seus significados em diferentes contextos e de sua articulação interdisciplinar;

IV

domínio do conhecimento pedagógico, incluindo as novas linguagens e tecnologias, considerando os âmbitos do ensino e da gestão, de forma a promover a efetiva aprendizagem dos alunos;

V

conhecimento de processos de investigação que possibilitem o aperfeiçoamento da prática pedagógica;

VI

gerenciamento do próprio desenvolvimento profissional.

§ 2º

As diretrizes curriculares nacionais para formação de professores devem assegurar formação básica comum, distribuída ao longo do curso, atendidas as diretrizes curriculares nacionais definidas para a educação básica e tendo como referência os parâmetros curriculares nacionais, sem prejuízo de adaptações às peculiaridades regionais, estabelecidas pelos sistemas de ensino. (Retificado no D.O. de 8.12.1999)

Art. 5º, §1º, I do Decreto 3.276 /1999