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Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 3.276 de 6 de dezembro de 1999

Dispõe sobre a formação em nível superior de professores para atuar na educação básica, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os cursos de formação de professores para a educação básica serão organizados de modo a atender aos seguintes requisitos:

I

compatibilidade com a etapa da educação básica em que atuarão os graduados;

II

possibilidade de complementação de estudos, de modo a permitir aos graduados a atuação em outra etapa da educação básica;

III

formação básica comum, com concepção curricular integrada, de modo a assegurar as especificidades do trabalho do professor na formação para atuação multidisciplinar e em campos específicos do conhecimento;

IV

articulação entre os cursos de formação inicial e os diferentes programas e processos de formação continuada.

Art. 2º, II do Decreto 3.276 /1999