Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 3.276 de 6 de dezembro de 1999
Dispõe sobre a formação em nível superior de professores para atuar na educação básica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os cursos de formação de professores para a educação básica serão organizados de modo a atender aos seguintes requisitos:
I
compatibilidade com a etapa da educação básica em que atuarão os graduados;
II
possibilidade de complementação de estudos, de modo a permitir aos graduados a atuação em outra etapa da educação básica;
III
formação básica comum, com concepção curricular integrada, de modo a assegurar as especificidades do trabalho do professor na formação para atuação multidisciplinar e em campos específicos do conhecimento;
IV
articulação entre os cursos de formação inicial e os diferentes programas e processos de formação continuada.