Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto nº 3.262 de 25 de Novembro de 1999
Autoriza a concessão de subvenção econômica, sob a forma de equalização de preços, ao amparo da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam os Ministérios da Fazenda e da Agricultura e do Abastecimento autorizados a conceder a subvenção de que trata a Lei nº 9.479, de 12 de agosto de 1997 , nos termos do Decreto nº 2.348, de 13 de outubro de 1997, com amparo na Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992 , alterada pela Lei nº 9.848, de 26 de outubro de 1999 , e disposições regulamentares.
§ 1º
A subvenção de que trata o caput ficará limitada à quantia que couber em decorrência da comercialização da borracha natural que se efetivar no corrente exercício, não coberta com os recursos orçamentários específicos.
§ 2º
O Ministério da Agricultura e do Abastecimento, em ato normativo, divulgará as condições de concessão da subvenção de equalização de preços de que trata este artigo, observado o disposto no art. 2º da Lei nº 8.427, de 1992, na sua atual redação.