Decreto nº 3.262 de 25 de Novembro de 1999
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza a concessão de subvenção econômica, sob a forma de equalização de preços, ao amparo da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 9.479, de 12 de agosto de 1997, 8.427, de 27 de maio de 1992, e 9.848, de 26 de outubro de 1999, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 25 de novembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
Ficam os Ministérios da Fazenda e da Agricultura e do Abastecimento autorizados a conceder a subvenção de que trata a Lei nº 9.479, de 12 de agosto de 1997 , nos termos do Decreto nº 2.348, de 13 de outubro de 1997, com amparo na Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992 , alterada pela Lei nº 9.848, de 26 de outubro de 1999 , e disposições regulamentares.
A subvenção de que trata o caput ficará limitada à quantia que couber em decorrência da comercialização da borracha natural que se efetivar no corrente exercício, não coberta com os recursos orçamentários específicos.
O Ministério da Agricultura e do Abastecimento, em ato normativo, divulgará as condições de concessão da subvenção de equalização de preços de que trata este artigo, observado o disposto no art. 2º da Lei nº 8.427, de 1992, na sua atual redação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.11.1999