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Decreto nº 3.262 de 25 de Novembro de 1999

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a concessão de subvenção econômica, sob a forma de equalização de preços, ao amparo da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 9.479, de 12 de agosto de 1997, 8.427, de 27 de maio de 1992, e 9.848, de 26 de outubro de 1999, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 25 de novembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.


Art. 1º

Ficam os Ministérios da Fazenda e da Agricultura e do Abastecimento autorizados a conceder a subvenção de que trata a Lei nº 9.479, de 12 de agosto de 1997 , nos termos do Decreto nº 2.348, de 13 de outubro de 1997, com amparo na Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992 , alterada pela Lei nº 9.848, de 26 de outubro de 1999 , e disposições regulamentares.

§ 1º

A subvenção de que trata o caput ficará limitada à quantia que couber em decorrência da comercialização da borracha natural que se efetivar no corrente exercício, não coberta com os recursos orçamentários específicos.

§ 2º

O Ministério da Agricultura e do Abastecimento, em ato normativo, divulgará as condições de concessão da subvenção de equalização de preços de que trata este artigo, observado o disposto no art. 2º da Lei nº 8.427, de 1992, na sua atual redação.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Marcus Vinicius Pratini de Moraes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.11.1999