Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 3.257 de 19 de Novembro de 1999
Institui a Medalha Palácio Itamaraty.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Medalha Palácio Itamaraty será conferida a funcionários da carreira diplomática e a cidadãos brasileiros e estrangeiros merecedores da distinção, em virtude de serviços prestados ao Ministério das Relações Exteriores e à promoção das relações do Brasil com os países amigos.
Parágrafo único
A Medalha Palácio Itamaraty será outorgada pelo Presidente da República, por proposta dos integrantes do Conselho da Ordem do Cruzeiro do Sul.