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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 3.257 de 19 de Novembro de 1999

Institui a Medalha Palácio Itamaraty.

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Art. 2º

A Medalha Palácio Itamaraty será conferida a funcionários da carreira diplomática e a cidadãos brasileiros e estrangeiros merecedores da distinção, em virtude de serviços prestados ao Ministério das Relações Exteriores e à promoção das relações do Brasil com os países amigos.

Parágrafo único

A Medalha Palácio Itamaraty será outorgada pelo Presidente da República, por proposta dos integrantes do Conselho da Ordem do Cruzeiro do Sul.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto 3.257 /1999