Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto nº 3.255 de 19 de Novembro de 1999
Dispõe sobre o custeio de auxílio-moradia para dirigentes de empresas estatais federais.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O ressarcimento com moradia funcional será de até R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) mensais, devendo o conselho de administração ou órgão assemelhado fixar o limite máximo, mediante manifestação prévia do Ministro de Estado supervisor da empresa estatal federal.
§ 1º
O ressarcimento, observado o limite referido no caput deste artigo, abrangerá somente as despesas com alojamento do beneficiário, não estando incluídas quaisquer outras despesas, tais como condomínio, energia, gás, água, impostos e taxas.
§ 2º
O ressarcimento será efetivado mediante a apresentação, pelo beneficiário, do recibo comprobatório da realização da despesa.