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Artigo 5º do Decreto nº 3.255 de 19 de Novembro de 1999

Dispõe sobre o custeio de auxílio-moradia para dirigentes de empresas estatais federais.

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Art. 5º

O ressarcimento com moradia funcional será de até R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) mensais, devendo o conselho de administração ou órgão assemelhado fixar o limite máximo, mediante manifestação prévia do Ministro de Estado supervisor da empresa estatal federal.

§ 1º

O ressarcimento, observado o limite referido no caput deste artigo, abrangerá somente as despesas com alojamento do beneficiário, não estando incluídas quaisquer outras despesas, tais como condomínio, energia, gás, água, impostos e taxas.

§ 2º

O ressarcimento será efetivado mediante a apresentação, pelo beneficiário, do recibo comprobatório da realização da despesa.

Art. 5º do Decreto 3.255 /1999