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Artigo 2º do Decreto nº 324 de 1º de Novembro de 1991

Define bens de pequeno valor, para efeito da não incidência do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza sobre ganhos de capital e dá outras providências.

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Art. 2º

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento reverá, periodicamente, em ato próprio, o valor de que trata o artigo precedente.