Decreto nº 324 de 1º de Novembro de 1991

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Define bens de pequeno valor, para efeito da não incidência do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza sobre ganhos de capital e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 22, inciso IV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 1º de novembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.


Art. 1º

Consideram-se de pequeno valor, para efeito do disposto no art. 22, inciso IV; da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, os bens e direitos cujo preço unitário de alienação seja igual ou inferior a Cr$ 3.700.000,00.

Parágrafo único

No caso de alienação de diversos bens ou direitos da mesma espécie, será considerado, para os efeitos deste artigo, o valor do conjunto dos bens e direitos alienados no mês.

Art. 2º

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento reverá, periodicamente, em ato próprio, o valor de que trata o artigo precedente.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO COLLOR Marcílio Marques Moreira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.11.1991