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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 324 de 1º de Novembro de 1991

Define bens de pequeno valor, para efeito da não incidência do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza sobre ganhos de capital e dá outras providências.

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Art. 1º

Consideram-se de pequeno valor, para efeito do disposto no art. 22, inciso IV; da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, os bens e direitos cujo preço unitário de alienação seja igual ou inferior a Cr$ 3.700.000,00.

Parágrafo único

No caso de alienação de diversos bens ou direitos da mesma espécie, será considerado, para os efeitos deste artigo, o valor do conjunto dos bens e direitos alienados no mês.