Artigo 59, Parágrafo Único do Decreto nº 32.389 de de 9 de Março de 1953
Aprova a Consolidação das disposições legais referentes a pensões militares e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 59
As deficiências decorrentes de falta da apresentação de documentos ou de certidão incompleta da autoridade, poderá ser suprida, a qualquer tempo, por iniciativa da autoridade superior.
Parágrafo único
Se, por ocasião da habilitação, estiver incompleta, ainda, a declaração de herdeiros, será exigida a apresentação dos documentos necessários, que ficarão fazendo parte do processo.