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Artigo 59 do Decreto nº 32.389 de de 9 de Março de 1953

Aprova a Consolidação das disposições legais referentes a pensões militares e dá outras providências.

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Art. 59

As deficiências decorrentes de falta da apresentação de documentos ou de certidão incompleta da autoridade, poderá ser suprida, a qualquer tempo, por iniciativa da autoridade superior.

Parágrafo único

Se, por ocasião da habilitação, estiver incompleta, ainda, a declaração de herdeiros, será exigida a apresentação dos documentos necessários, que ficarão fazendo parte do processo.